STJ cancela súmula que trata da base de cálculo do PIS
Na última sexta feira, CARF também determinou que contribuinte deverá excluir da base de cálculo do PIS/Cofins o ICMS a recolher
Na última sexta feira, 31 de março, o CARF autorizou determinado contribuinte a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o “ICMS a Recolher” e não aquele efetivamente destacado nos documentos fiscais de saída.
No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.
"Entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída", diz.
No dia 01 de abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou dois enunciados de súmulas de números 68 e 94 que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial.
Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.
Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.
Em que pese uma busca por segurança jurídica, o CARF tem sido muito criticado por aplicar uma Consulta Interna (nº 13/2018) que não vai de acordo com a corrente do STF, bem como não abordou a forma de cálculo do montante a ser excluído, que pode ensejar uma divergência na apuração.
É de se relembrar que em 2017 o plenário do STF aprovou a seguinte tese em repercussão geral:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins."
Na ocasião a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do recurso, e apresentou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." A ministra foi acompanhada, então, pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Vale lembrar que o tema não é novo na Corte. Em 2014, o Supremo finalizou o julgamento de caso semelhante, contudo, sem o apanágio da repercussão geral e que tramitava na Corte há mais de 15 anos. Na ocasião, por maioria, 7 x 2, o plenário entendeu que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo da Cofins. A decisão, porém, teve efeito somente entre as partes.
No mais, concluimos que a atualização jurisprudencial do STJ com o cancelamento da súmula 68 busca uniformizar a demanda repetitiva que versa acerca do tema.
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