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20 de Abril de 2024

STJ cancela súmula que trata da base de cálculo do PIS

Na última sexta feira, CARF também determinou que contribuinte deverá excluir da base de cálculo do PIS/Cofins o ICMS a recolher

Publicado por Thaile Dantas
há 5 anos

Na última sexta feira, 31 de março, o CARF autorizou determinado contribuinte a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o “ICMS a Recolher” e não aquele efetivamente destacado nos documentos fiscais de saída.

No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.

"Entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em Notas Fiscais de Saída", diz.

No dia 01 de abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou dois enunciados de súmulas de números 68 e 94 que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial.

Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.

Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Em que pese uma busca por segurança jurídica, o CARF tem sido muito criticado por aplicar uma Consulta Interna (nº 13/2018) que não vai de acordo com a corrente do STF, bem como não abordou a forma de cálculo do montante a ser excluído, que pode ensejar uma divergência na apuração.

É de se relembrar que em 2017 o plenário do STF aprovou a seguinte tese em repercussão geral:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins."

Na ocasião a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do recurso, e apresentou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." A ministra foi acompanhada, então, pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Vale lembrar que o tema não é novo na Corte. Em 2014, o Supremo finalizou o julgamento de caso semelhante, contudo, sem o apanágio da repercussão geral e que tramitava na Corte há mais de 15 anos. Na ocasião, por maioria, 7 x 2, o plenário entendeu que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo da Cofins. A decisão, porém, teve efeito somente entre as partes.

No mais, concluimos que a atualização jurisprudencial do STJ com o cancelamento da súmula 68 busca uniformizar a demanda repetitiva que versa acerca do tema.

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