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19 de Abril de 2024

Caixa Econômica Federal deverá pagar a diferença sobre a correção monetária sobre saldos de FGTS

A questão é referente aos índices inflacionários expurgados em contas vinculadas do FGTS, relativos aos Planos Verão, Color I, e Color II.

Publicado por Thaile Dantas
há 5 anos

A Caixa Econômica Federal terá de pagar diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do FGTS, em decorrência da aplicação dos planos econômicos. Assim decidiu o plenário do STF ao negar provimento ao recurso da CEF.

A Corte concluiu o julgamento do RE 611.503, no qual a Caixa contestava decisão do TRF da 3ª região que determinou o pagamento. Discutiu-se, no processo, a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC, segundo o qual é "inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF” ou decorrente de aplicação ou interpretação considerada incompatível com a CF.

No recurso, a instituição bancária alegou que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226.855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. Sustentou ainda que deve ser respeitado o dispositivo do CPC, e que a decisão do regional, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Decisão

Os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Quando iniciado o julgamento, em 2016, o relator, ministro Teori Zavascki, lembrou o que decidido pela Corte na ADIn 2.418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea l, do CPC/73, bem como dos dispositivos correspondentes do Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.

Assim, votou por negar provimento ao recurso entendendo que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o ministro, o TRF-3 teria considerado inconstitucional tal dispositivo, que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que essa questão não se aplica ao caso concreto.

“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2.418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu.”

Na ocasião, acompanharam o relator os ministros Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741. O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Lewandowski.

Voto-vista

Nesta quinta-feira, ao apresentar seu voto, Lewandowski também acompanhou o relator. Ele propôs que fosse fixada tese aproveitando-se a redação do item 3 da ementa da ADIn 2.418, redigida pelo próprio ministro Teori:

"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."

Moraes, Barroso, Rosa, Fux, Gilmar acompanharam a tese. Marco Aurélio foi o único a ficar vencido.

Com repercussão geral reconhecida, o RE deverá impactar em outros 753 processos atualmente estão sobrestados.

O redator para o acórdão é o ministro Edson Fachin.

Processo: RE 611.503

  • Fonte: STF


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21 Comentários

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Boa tarde senhores, essa informação está esquivocada. Não adianta entrar com ações, o STJ em incidente de recurso repetitivo no Resp. 1614/SC julgou ser improcedente as ações, uma vez que não cabe ao poder judiciário interferir em assuntos de outros poderes. Esse recurso do STF discutia determinado dispositivo de lei (art. 741 e 475-L do CPC/73). Ou seja, o recurso era voltado para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses dispositivos no título executivo advindo de uma ação de FGTS. As pessoas estão fazendo interpretação equivocada. continuar lendo

Dra, smj essa decisão se refere à revisão plano collor II. A relativa à TR q é a de 99 a 2013 está aguardando o julgamento da ADI 5090. continuar lendo

A Dra. esta certa. Deixei a informação mais clara no inicio para nao haver mal entendidos. Obrigada! continuar lendo

a Dra. entrou com alguma ação assim? teve provimento? acredita que vale apena entrar agora? continuar lendo

Consultei um advogado me informou que isto foi indeferido continuar lendo

Sr. Reginaldo, inclusive na data de ontem (19.03) foi publicada a integra da decisão, da qual não cabe mais nenhum tipo de recurso. A decisão é favorável para que a Caixa Econômica proceda os pagamentos. continuar lendo

Pra pobre e tudo indeferido mesmo continuar lendo