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19 de Abril de 2024

Quais as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista?

Publicado por Thaile Dantas
há 6 anos

Em vigor desde 11 de novembro, e já com alterações no dia 14 de novembro, a reforma trabalhista tem suscitado diversos questionamentos em relação às mudanças. Veja as principais alterações:

Grupo econômico – identidade de sócios

A mera identidade de sócios em empresas distintas não caracterizará a existência de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de "interesse integrado", "comunhão de interesses" e "atuação conjunta".

Tempo à disposição do empregador – troca de uniforme

Indevido o pagamento pelo tempo gasto com a troca de uniforme, exceto se a troca no estabelecimento for obrigatória. Excluiu o pagamento pelo tempo destinado à práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social e higiene pessoal.

Responsabilidade pessoal do sócio retirante

O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio e limitadas àquelas ações que forem ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Há ordem de preferência: (1) empresa; (2) sócios atuais; (3) sócios retirantes. Exceção para comprovação de fraude na alteração societária que enseja a responsabilização solidária.

Perda do direito a receber os créditos judiciais – prescrição intercorrente

Se o exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial durante a execução dos créditos, passados dois anos, perderá o direito ao mencionado crédito.

Multa devida pelo empregador – empregados não registrados

Passa a ser de R$ 3 mil por empregado não registrado a multa devida pelo empregador e de R$ 800 para a ME ou EPP. Exclui a dupla visita para a autuação e cria uma penalidade — multa de R$ 600, em caso de não fornecimento dos dados dos empregados.

Extinção das horas in itinere

Exclui a obrigatoriedade de pagar pelo tempo de deslocamento, ainda que tal trajeto seja feito por transporte fornecido pelo empregador e o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

Trabalho em tempo parcial

Aumentou-se o limite da jornada semanal de 25 horas/semana para até 30 horas/semana, autorizando-se horas suplementares (6 horas/semana) para as jornadas semanais de 26 horas. Também autorizou a compensação de jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias.

Banco e compensação de horas

Criou a possibilidade da compensação semestral da jornada por acordo individual de trabalho, ainda que tácito. Jornada 12 x 36 deverá ser autorizada por negociação coletiva (MP 808/2017).

Veda a repetição do pagamento das horas extras em caso de observância do limite mensal, sendo devido apenas o adicional nos casos em que não foram atendidos os requisitos legais para compensação. Não é possível desconsiderar o acordo de compensação em caso de prestação habitual de horas extras.

Intervalo para repouso e alimentação

Determinou que o intervalo não gozado ou período intervalar não gozado deverão ser pagos com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e terão natureza indenizatória. Possibilitou a redução do mencionado intervalo para 30 minutos por meio de CCT ou ACT.

Criação e regulamentação do teletrabalho

Criou e regulamentou o teletrabalho, que é a prestação de serviços preponderantemente externos com a utilização de tecnologias de informação e comunicação e que, por sua natureza, não se seriam considerados trabalho externo.

Fracionamento de férias

Autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias e os demais de cinco dias. Vedou o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou o RSR e revogou o dispositivo que vedava o fracionamento das férias para o menor de 18 e maior de 50 anos.

Danos extrapatrimoniais

Criou o título que disciplina os danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, incluindo parâmetros de condenação e valores de indenizações em conformidade com o grau da lesão. A MP 808 trouxe alterações à redação inicial e majorou os valores condenatórios.

Empregadas gestantes e lactantes x ambiente insalubre

O afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre, excluindo a percepção do adicional correspondente, salvo se voluntariamente apresentar um atestado médico autorizando sua permanência nessas atividades (insalubres em grau médio e mínimo). (MP 808).

Não sendo possível o exercício de atividade em ambiente salubre, deverá ser a gestação considerada de risco, com a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

A lactante será afastada, independente do grau da insalubridade, quando recomendado por médico com a apresentação do atestado.

Contratação do autônomo – exclusão da qualidade de empregado

A contratação de autônomos, observando as formalidades legais, proibida a cláusula exclusividade e autorizado o profissional a recusar realizar atividades demandadas pelo contratante (observada eventual cláusula de penalidade existente no contrato), exclui a possibilidade de qualificação como sendo empregado (MP 808).

Excluídas a qualidade de empregado dos seguintes profissionais contratados formalmente como autônomos: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Liberdade maior de negociação do contrato de trabalho – autorização para inclusão de cláusula compromissória de arbitragem

Empregados graduados — curso superior — e que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 11 mil, aproximadamente) podem negociar seu contrato de trabalho com maior liberdade, tendo essa pactuação eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos e a própria legislação. Podem inserir cláusula por sua iniciativa ou com sua expressa anuência.

Criação e regulamentação do trabalho intermitente

Criação e regulamentação do trabalho intermitente, que é a prestação de serviços não contínuo que conta com a subordinação, mas ocorre com alternância de períodos, que poderão ser determinados em horas, dias ou meses. Será válido o contrato se for escrito, anotado na CTPS e conter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho (não pode ser inferior à hora ou dia do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função), remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno.

Regulamentação da vestimenta pelo empregador – responsabilidade pela lavagem

O empregador é o responsável por definir o padrão de vestimenta, sendo do empregado a responsabilidade pela lavagem do uniforme, salvo se para a lavagem necessite de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.

Natureza indenizatória de alguns benefícios

Passam a ter natureza indenizatória parcelas pagas com habitualidade, tais como ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedada sua concessão em dinheiro), diárias para viagem, prêmios, abonos, serviços médicos e odontológicos, despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e próteses.

Quadro organizado de carreira — multa para o empregador que discriminar o empregado

Está dispensada a homologação ou registro do quadro organizado de carreira em órgão público.

Criação de multa a ser paga em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS — hoje R$ 5.531,31 —, desde que por ele comprovada a discriminação.

Alterações na dispensa do empregado (individual ou coletiva)

Passa a ser de 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do aviso prévio. Extintas a necessidade de assistência/homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho havido por mais de um ano e a prévia autorização obrigatória do sindicato profissional e/ou negociação coletiva para as dispensas coletivas e programas de desligamento voluntário (PDV). Em caso de PDV, haverá quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas prevista em negociação coletiva, salvo expressa disposição em contrário negociada entre as partes.

Adição de novo motivo para a justa causa empresarial

Justa causa empresarial quando o empregado perder sua habilitação ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de profissão, em decorrência de sua conduta dolosa.

Criação e regulamentação da extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes e do processo de jurisdição voluntária

Extinção do contrato de trabalho por comum acordo enseja o pagamento do aviso prévio indenizado (50%) e indenização do FGTS (20%), além da integralidade das demais verbas rescisórias, podendo o empregado sacar até 80% do seu FGTS, mas impedido de se habilitar no seguro-desemprego.

É possível a apresentação de acordo extrajudicial para homologação na Justiça do Trabalho, estando as partes representadas por advogados distintos, facultado ao empregado ser assistido por advogado de seu sindicato. A petição de acordo suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados e, caso não homologada a transação, o prazo prescricional voltará a fluir no dia seguinte à decisão judicial.

Criação do termo anual de quitação de obrigações trabalhistas

Constitui a possibilidade de empregado e empregador, na vigência ou não do contrato, firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, o que deverá ser feito perante o sindicato profissional.

Criação de uma comissão representativa dos empregados e sua regulamentação

Criou e regulamentou as comissões de representação dos empregados junto ao empregador, bem como os direitos e deveres dos seus membros representantes. Tal representação — por um empregado — já era prevista na CR/88, sendo sua função de promover o entendimento dos empregados com o empregador. A MP 808 excluiu a possibilidade de a comissão substituir os sindicatos na defesa dos direitos e dos interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, além das negociações coletivas de trabalho.

Extinção da contribuição sindical obrigatória – sobreposição do negociado coletivamente em face do legislado – limitação da apreciação judicial das normas coletivas

A contribuição sindical, nome que será dado para todo e qualquer valor repassado aos sindicatos, passa a ser devida pelos empregados e empregadores somente com sua autorização prévia e expressa.

Há a possibilidade de sobreposição do que for negociado coletivamente (sobreposição também do ACT à CCT) sobre o que a lei determina, especificando as matérias que poderão ser objeto desta negociação coletiva, limitando a validade das negociações a dois anos e vedando sua ultratividade.

Determinou a obrigatoriedade de incluir os sindicatos subscritores da CCT ou ACT, como litisconsortes necessários em ações judiciais que tenham, como objeto, a anulação de suas disposições, além de vedar a possibilidade de anular disposições convencionais por meio de ação judicial individual.

Limitou a apreciação das normas coletivas pelo Judiciário: somente poderá se pronunciar acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico previsto no artigo 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Concessão da justiça gratuita e custeio, pela União Federal, dos honorários periciais

Determinou que a parte será obrigada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para que faça jus à gratuidade judiciária. Determinou que a parte arque com os honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, determinado que a União Federal somente irá quitá-los quando o mencionado beneficiário não tiver recebido nenhum crédito, ainda que em outro processo.

Criação e regulamentação de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho

Previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive reciprocamente, que deverão ser fixados entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. Caso seja o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, não tendo obtido em juízo, mesmo em processo diverso, créditos, a exigibilidade ficará suspensa e somente poderão os créditos serem executados se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após os dois anos.

Criação e regulamentação da responsabilização por dano processual

Inclusão, na CLT, da possibilidade de responsabilizar a parte que litigar de má-fé, ou testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da ação. A indenização poderá variar de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou, quando o valor for irrisório, em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

Alterações da Lei 6.019/74 (trabalho temporário e terceirização)

A expressa autorização para que toda atividade possa ser executada por empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade principal da tomadora do serviço.

Outras alterações processuais

Discriminação dos valores dos pedidos na ação, sob pena de extinção; o preposto não mais necessita ser empregado da ré; em caso de arquivamento, o autor poderá pagar as custas se, em 15 dias, não comprovar um “motivo legalmente justificável”, sendo o pagamento das custas requisito para a propositura de nova ação; réu ausente, mas seu advogado presente, obrigatório o aceite da defesa e documentos.

A execução somente será promovida pelas partes, salvo se desassistidas por advogados; elaborados os cálculos, terão as partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão; a atualização dos créditos será feita pela Taxa Referencial (TR); é possível também garantir o valor executado por meio de apresentação de seguro-garantia judicial, observado o artigo 835 do CPC, sendo dispensada a garantia para as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

O protesto judicial, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT estão autorizados somente após 45 dias da citação para pagamento, desde que não haja garantia; o depósito recursal será feito em guia de depósito judicial e poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia; obrigatório efetuar o depósito recursal — 50% — às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME e EPP estão obrigadas ao depósito recursal (50%); os beneficiários de justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (isentas).




Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-12/advogada-lista-principais-mudancas-trazidas-reforma-trabalhist...

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